RONDONIADIRETO, 08/06/2026 21h50
De acordo com os autos do processo, a consumidora formalizou o pedido de ligação da rede de abastecimento em outubro de 2025. Diante da inércia da empresa em disponibilizar o serviço dentro de um prazo razoável, a moradora realizou sucessivas tentativas de solução pelas vias administrativas, acumulando protocolos de atendimento e contatos diretos com o suporte da concessionária, sem obter um retorno efetivo. Na ação judicial, a autora ressaltou que a falta de acesso à água comprometeu diretamente suas necessidades básicas de higiene, saúde e bem-estar familiar.
Ao analisar o caso, o magistrado responsável rejeitou as preliminares de defesa apresentadas pela concessionária e considerou a justificativa técnica genérica e insuficiente para respaldar o atraso de quase 120 dias. O juiz destacou na sentença que a empresa não apresentou provas de obstáculos concretos ou de situações excepcionais que impedissem o cumprimento imediato da obrigação. A decisão também confirmou a manutenção da tutela de urgência concedida previamente, que forçou a disponibilização do serviço, reforçando que os serviços públicos essenciais devem ser guiados pelos princípios da eficiência e da continuidade.