TUDORONDONIA, 19/09/2025 20h44
Servidores da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), entre outras categorias, enfrentam uma crise com a disposição do governador Marcos Rocha (União Brasil) de promover um corte significativo do auxílio-alimentação de setores do funcionalismo. O benefício, essencial para complementar a renda dos funcionários de apoio, será drasticamente reduzido pelo governo do Estado. A medida trará forte impacto no orçamento familiar da categoria, que já denunciava há tempos a defasagem salarial.
Em e-mail enviado ao Procurador-Geral, os servidores relataram que a ameaça de corte agrava o desânimo e a sobrecarga no trabalho, comprometendo a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Eles afirmaram que a retirada do benefício não representa apenas uma perda financeira, mas também um sinal de desvalorização do seu papel dentro da instituição.
Concessão de penduricalho a procuradores, que já ganham muito bem
Paralelamente à ideia de corte, o governador autorizou a criação de um novo benefício de aproximadamente R$ 12 mil destinado aos procuradores do Estado. A decisão gerou revolta, pois a medida é vista como uma transferência de recursos de quem ganha menos para quem já possui salários mais altos, aprofundando desigualdades dentro da própria PGE/RO.
A concessão ocorre sem diálogo transparente, deixando os servidores de apoio desorientados e indignados com a condução do processo.
Reação do funcionalismo e cenário político
A decisão de Marcos Rocha repercutiu fortemente no funcionalismo público rondoniense. Além da PGE/RO, servidores da educação, saúde e outras categorias se mostram descontentes com a política adotada pelo governo. O movimento de insatisfação vem crescendo e se articula em resistência aberta ao projeto político do governador.
Rocha deixará o cargo em abril de 2026 para disputar uma vaga ao Senado, ao lado da esposa, Luana Rocha, pré-candidata à Câmara Federal, e do irmão, Sandro Rocha, que busca assento na Assembleia Legislativa. Entretanto, a perda de apoio dentro do funcionalismo público pode representar um obstáculo significativo para as pretensões eleitorais da família Rocha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica unificado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mensal do auxílio-alimentação destinado aos servidores públicos ativos e em efetivo exercício na Casa Civil, na Governadoria, na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão SEPOG, na Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social- SEAS, na Procuradoria-Geral do Estado PGE e na Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput possui caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento, remuneração ou subsidio, nem se sujeitando a qualquer incidência para fins de contribuição previdenciária ou repercussão em outras parcelas remuneratórias.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos que tratam do auxílio-alimentação nos órgãos mencionados:
I-o art. 3º da Lei Complementar n. 1.107, de 12 de novembro de 2021;
II-o art. 14 da Lei Complementar n. 1.107, de 12 de novembro de 2021, em sua redação dada pela Lei Complementar n. 1.117, de 22 de dezembro de 2021;
III-o art. 3º da Lei Complementar n. 1.137, de 24 de março de 2022;
IV-o Decreto n. 26.630, de 9 de dezembro de 2021; e
V-o Decreto n. 27.016, de 31 de março de 2022.
Art. 3º O art. 4º da Lei Complementar n. 1.107, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4" Os Diretores-Presidentes das entidades da Administração Indireta estadual que possuam, em seus quadros, Procuradores Autárquicos listados no art. 3º da Lei Complementar n 1.000, de 31 de outubro de 2018, poderão conceder a estes o auxílio-alimentação no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais)." (NR)
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos e entidades
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do més subsequente.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS