EDIRCEU LIMA, 09/01/2025 22h23
Um grupo composto por quatro vereadores do município de Cacaulândia, sendo eles EVERALDO FALCÃO METZKER ANDRÉ (Gene Falcão), ANTONIO PEREIRA DA SILVA (Toninho), JOVITI PEREIRA DOS SANTOS e RAYANA VIEIRA BUENO, ingressou com um “Mandado de Segurança Coletivo” junto à Vara da Fazenda Pública de Ariquemes, questionando a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do referido município, realizada em 1º de janeiro de 2025. Os parlamentares alegam que o processo eleitoral violou o princípio da proporcionalidade partidária, assegurado pela Constituição Federal.
Em decisão proferida no último dia 6 de janeiro de 2025, o juiz de Direito Marcus Vinicius dos Santos Oliveira deferiu a liminar pleiteada pelo grupo, determinando a suspensão dos efeitos da eleição para a Mesa Diretora e autorizando a realização de uma nova eleição, sem os vícios apontados na ação. O magistrado ressaltou que a formação atual da Mesa Diretora não respeitou o princípio constitucional da proporcionalidade partidária, o que poderia comprometer a representatividade e o equilíbrio político no Legislativo Municipal.
Segundo a decisão, a ausência de proporcionalidade prejudica as minorias e fere os princípios democráticos, justificando a intervenção judicial para corrigir o desequilíbrio. A Câmara Municipal deverá realizar um novo pleito, assegurando a participação proporcional das diferentes representações partidárias.
DECISÃO
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Cacaulândia/RO, realizada em 01/01/2025, autorizando ainda a realização, desde logo, de novo eleição, sem os vícios apontados nesta demanda, assegurada a participação de representantes das maiorias e das minorias partidárias em sua composição”.
A decisão proferida pelo juiz Marcus Vinicius dos Santos, seguiu o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre o tema:
Mandado de Segurança. Direito administrativo. Nulidade de ato administrativo. Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Machadinho do Oeste. Nulidade. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. Contraditório e ampla defesa atendidos. Desvirtuamento da finalidade jurídica e inviabilização do rito célere do writ. Rejeitada. Necessidade de proporcionalidade da representação. Simetria. Não observância. Recurso não provido.
1. No mandado de segurança em que se discute a legalidade das eleições conduzidas pelo então Presidente da Câmara, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes.
2. O art. 58, § 1º, da Constituição Federal impõe que, na formação da mesa diretora e de cada comissão, seja assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa Legislativa, a fim de espelhar a escolha popular de seus representantes parlamentares, garantindo, por consequência, o pluralismo político e a democracia representativa, além de assegurar, principalmente, a participação das minorias parlamentares (STF - Rcl: 42358).
3. Constatado que a eleição da Mesa Diretora vulnerou a proporcionalidade partidária, cabe ao Judiciário reconhecer e declarar a sua nulidade. Precedentes da Corte.
4. No caso, era possível definir a proporcionalidade com um integrante de cada um dos nove partidos e, para concorrer aos seis cargos, tão somente cinco deles compuseram a chapa, quando deveria ser assegurado, a tantos quantos possível a representação proporcional, de forma que presente seu direito líquido e certo em ser anulado o ato.
5. Recurso não provido. (TJRO. Processo 7004734-57.2022.8.22.0019. Relator DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO, julgado em 10.06.2024).
Remessa necessária. Mandado de segurança. Câmara de Vereadores. Eleição da Mesa Diretora. Necessidade de proporcionalidade da representação. Inobservância de regra do Regimento Interno da Casa Legislativa. Nulidade. Sentença confirmada.
Caracterizada a ilegalidade do ato administrativo do Poder Legislativo por inobservância das formalidades previstas para a eleição da composição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, cabe ao Judiciário reconhecer e declarar a sua nulidade.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 7001048-05.2018.8.22.0017, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Mônico, Relator(a) do Acórdão: RENATO MARTINS MIMESSI Data de julgamento: 01/08/2019.
O caso chamou à atenção e está gerando grande repercussão no meio político local, evidenciando o debate sobre o equilíbrio de forças no legislativo municipal e a importância do respeito às normas constitucionais.
A atual Presidente da Câmara Municipal de Cacaulândia, vereadora Dora, ainda não se manifestou oficialmente sobre esta decisão da Justiça, segundo informações o corpo jurídico do Poder Legislativo já foi notificado da decisão. Agora resta saber se o recurso atual mesa, se acatado, dará o direito de a mesma responder pela Casa de Leis.