RONDONIADINAMICA, 20/10/2020 22h21
O Tribunal de Contas do Estado condenou ex - gestores da Secretaria de Estado da Saúde pela prática de sobre preço na aquisição de alimentação da Dieta Geral e da Dieta Enteral para pacientes internados em hospitais públicos estaduais. Os ex - gestores, assim como a empresa fornecedora da alimentação, terão que pagar multa e ainda devolver dinheiro público.
Os ex - gestores que tiveram as contas julgadas irregulares foram: o ex-secretário Gilvan Ramos de Almeida, o ex-presidente da Comissão de Licitação da Sesau, Thiago Flores, a ex-secretária da CPL e gerente administrativa, Maria da Ajuda Onofre dos Santos, Joice Vieira de Carvalho - Membro da Comissão Especial de Recebimento) e a empresa L & L Industria e Comércio de Alimentos Eireli.
As irregularidades foram encontradas no Contrato nº 073/2012-PGE e as multas individuais e da empresa aplicadas somadas chegam ao montante superior a R$ 500 mil, pois foram baseadas no percentual de 2% e % do valor do objeto do contrato. O total a ser devolvido aos cofres públicos é superior a R$ 12 milhões. Cabe recurso da decisão.
Acórdão -
AC2-TC 00603/20 PROCESSO: 03041/13. SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial. JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Fiscalização de Atos e Contratos – Preços praticados no fornecimento de alimentação para unidades hospitalares –Contrato n. 073/PGE-2012 (processo 01.1712.00916-00/2012). RESPONSÁVEIS: Gilvan Ramos de Almeida - CPF n. 139.461.102-15 - Secretário de Estado da Saúde no período de 14/2/12 a 21/11/12; Williames Pimentel de Oliveira - CPF n. 085.341.442-49 - Secretário de Estado da Saúde a partir de 22/11/12; Thiago Leite Flores Pereira - CPF n. 219.339.338-95 - Presidente da Comissão Permanente de Licitação; Maria da Ajuda Onofre dos Santos - CPF n. 390.377.892-34 - Secretária da CPL e Gerente Administrativa GAD/Sesau; Joice Vieira de Carvalho - CPF n. 842.931.872-00 - Membro da CPL; L&L Indústria e Comércio de Alimentos Eireli - CNPJ 07.605.701/0001-01 - (empresária Luzinete Cunha Ferreira - CPF n. 446.126.642-72). ADVOGADOS: José D ÌÂAssunção dos Santos - OAB n. 1226; José de Almeida Júnior - OAB/RO 1370; Fátima Luciana Carvalho dos Santos – OAB/RO 4799; Carlos Eduardo Rocha Almeida - OAB/RO 3593; Hudson Delgado Camurça Lima - OAB/RO 6792; Almeida & Almeida – Advogados Associados - OAB/RO 012/2006; CNPJ 08.316.145/0001-08. RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto (substituído regimentalmente pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva). REVISOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. SESSÃO: 2ª Sessão Ordinária Telepresencial, 16 de setembro de 2020. EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE – SESAU. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DA DIETA GERAL E DIETA ENTERAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS VALORES CONTRATADOS E ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DOS PREÇOS REFERENTES À DIETA ENTERAL. SUPERFATURAMENTO CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. CONDUTA ILÍCITA DOS AGENTES PÚBLICOS E DA EMPPRESA CONTRATADA COMPROVADA. JULGAMENTO IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E COMINAÇÃO DE MULTA DO ART. 54 DA LC Nº 154/96. É irregular a Tomada de Contas Especial quando detectado o sobrepreço no fornecimento de alimentação da Dieta Geral e da Dieta Enteral à SESAU para atendimento do HBAP, HPSJPII, CEMETRON e HRC, sem a devida justificativa para os preços contratados e pagos pela Administração. A inobservância do dever geral de cautela fulmina qualquer dúvida em relação à consciência plena dos agentes públicos e privado envolvidos quanto aos riscos da contratação sem a devida comprovação da compatibilidade dos preços praticados, que, consoante verificado, ficam acima dos valores de mercado, e muito superior ao valor da de aquisição constante das notas fiscais apresentadas pela empresa contratada, razão pela qual não há como divergir quanto ao superfaturamento apontado. Diante das atuações decisivas para a consumação do dano ao erário consubstanciado no pagamento por serviço superfaturado, viável a responsabilização individual dos seus autores, com a imputação do débito e da multa (proporcional) do art. 54 da LC nº 154/96. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial deflagrada para a apuração de possíveis danos ao erário na execução do Contrato nº 073/PGE/2012 (processo administrativo nº 01.7112.00916-00/2012), celebrado entre o Poder Executivo Estadual e a sociedade empresária L&L Indústria e Comércio de Alimentos, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO PAULO CURI NETO, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em: I - Julgar regulares as contas especiais de Williames Pimentel de Oliveira - CPF nº 085.341.442-49 (Secretário de Estado da Saúde a partir de 22/11/12), relativamente aos fatos discutidos na presente Tomada de Contas Especial, dando-lhe quitação, na forma dos arts. 16, I, e 17 da Lei Orgânica; II – Julgar irregulares as contas especiais de Gilvan Ramos de Almeida – CPF nº 139.461.102-15 (Secretário de Estado da Saúde no período de 14/2/12 a 21/11/12), Thiago Leite Flores Pereira – CPF nº 219.339.338-95 (Presidente da Comissão de Licitação), Maria da Ajuda Onofre dos Santos - CPF nº 390.377.892-34 (Secretária da CPL e Gerente Administrativa GAD/Sesau), Joice Vieira de Carvalho - CPF nº 842.931.872-00 (Membro da Comissão Especial de Recebimento) e da empresa L & L Industria e Comércio de Alimentos Eireli - CNPJ 07.605.701/0001-01, com fundamento no art. 16, inc. III, alíneas “b” e “d”, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, em decorrência das irregularidades a seguir indicadas: a) De responsabilidade de Gilvan Ramos de Almeida (CPF nº 39.461.102-15, Secretário de Estado da Saúde), solidariamente com Thiago Leite Flores Pereira (CPF nº 219.339.338-95, Presidente da CPL, Maria da Ajuda Onofre dos Santos (CPF nº 390.377.892-34, Secretária da CPL e Gerente Administrativa GAD/Sesau), Joice Vieira de Carvalho, (CPF nº 842.931.872-00, Membro da Comissão Especial de Recebimento) e da empresa L & L Industria e Comércio de Alimentos Eireli (CNPJ nº 07.605.701/0001-01), pela grave ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao disposto nos artigos 15, inciso V e 26, incisos II e III, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.666/93, por terem concorrido para a consumação do sobrepreço dos itens da Dieta Geral, objeto do Contrato nº 073/2012-PGE, que acarretou o dano ao erário no montante de R$ 1.954.128,65 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos); b) De responsabilidade de Gilvan Ramos de Almeida (CPF nº 39.461.102-15, Secretário de Estado da Saúde), solidariamente com Thiago Leite Flores Pereira (CPF nº 219.339.338-95, Presidente da CPL, Maria da Ajuda Onofre dos Santos (CPF nº 390.377.892-34, Secretária da CPL e Gerente Administrativa GAD/Sesau), Joice Vieira de Carvalho, (CPF nº 842.931.872-00, Membro da Comissão Especial de Recebimento) e da empresa L & L Industria e Comércio de Alimentos Eireli (CNPJ nº
3 Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2214 ano X sexta-feira, 16 de outubro de 2020 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br07.605.701/0001-01), pela grave ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao disposto nos artigos 15, inciso V e 26, incisos II e III, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.666/93, por terem concorrido para a consumação do sobrepreço dos itens da Dieta Enteral, objeto do Contrato nº 073/2012-PGE, que acarretou o dano ao erário no montante de R$ 1.438.564,62 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); c) De responsabilidade da empresa L & L Industria e Comércio de Alimentos Eireli (CNPJ nº 07.605.701/0001-01), pela grave ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, por terem concorrido com a celebração de contrato com sobrepreço (Contrato nº 073/2012-PGE), ao validar os preços relativos à Dieta Geral, sem a devida observância ao dever de cautela exigidos, cujos valores contratados não se revelaram compatíveis com os preços de mercado, o que acabou culminando no dano ao erário no importe de R$ 1.443.137,66 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos); d) De responsabilidade de Maria da Ajuda Onofre dos Santos (CPF nº 390.377.892-34, Secretária da CPL e Gerente Administrativa GAD/Sesau) e da empresa L & L Industria e Comércio de Alimentos Eireli (CNPJ nº 07.605.701/0001-01), pela grave ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, por te concorrido para o dano ao erário no montante de R$ 930.978,19 (novecentos e trinta mil, novecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), em razão da sua atuação negligente no exercício de suas atribuições, que acabou contribuindo para o superfaturamento dos preços relativos à Dieta Enteral, objeto do Contrato nº 073/2012-PGE; III – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, solidariamente, os senhores Gilvan Ramos de Almeida (CPF nº 39.461.102-15), Thiago Leite Flores Pereira (CPF nº 219.339.338-95), as senhoras Maria da Ajuda Onofre dos Santos (CPF nº 390.377.892-34), Joice Vieira de Carvalho, (CPF nº 842.931.872-00), bem como a sociedade empresarial L & L Industria e Comércio de Alimentos Eireli (CNPJ nº 07.605.701/0001-01), à obrigação de restituir ao erário estadual o valor histórico de R$ 1.954.128,65 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data do desembolso ilegal (maio de 2013), corresponde ao montante atual de R$ 4.785.702,93 (quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e dois reais e noventa e três centavos), em decorrência do dano consignado no item II, letra “a”, deste Voto, conforme demonstrativo (fl. 25.928); IV – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, solidariamente, os senhores Gilvan Ramos de Almeida (CPF nº 39.461.102-15, Thiago Leite Flores Pereira (CPF nº 219.339.338-95), as senhoras Maria da Ajuda Onofre dos Santos (CPF nº 390.377.892-34), Joice Vieira de Carvalho, (CPF nº 842.931.872-00), bem como a sociedade empresarial L & L Industria e Comércio de Alimentos Eireli (CNPJ nº 07.605.701/0001-01), , à obrigação de restituir ao erário estadual o valor histórico de R$ 616.254,98 (seiscentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data do desembolso ilegal (maio de 2013), corresponde ao montante atual de R$ 1.509.221,65 (um milhão, quinhentos e nove mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência do dano consignado no item II, letra “b”, deste Voto, já descontado o valor da retenção de R$ 822.309,64, conforme demonstrativo (fl. 25.932); V – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, a sociedade empresarial L & L Indústria e Comércio de Alimentos Ltda (CNPJ nº 07.605.701/0001-01), à obrigação de restituir ao erário estadual o valor histórico de R$ 1.443.137,66 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data do desembolso ilegal (maio de 2013), corresponde ao montante atual de R$ 3.534.275,04 (três milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), em decorrência do dano consignado no item II, letra “c”, deste Voto, conforme demonstrativo (fl. 25.930); VI – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, solidariamente a senhora Maria da Ajuda Onofre dos Santos (CPF nº 390.377.892-34), bem como a sociedade empresarial L & L Industria e Comércio de Alimentos Eireli (CNPJ nº 07.605.701/0001-01), à obrigação de restituir ao erário estadual o valor histórico de R$ 930.978,19 (novecentos e trinta mil, novecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data do desembolso ilegal (maio de 2013), corresponde ao montante atual de R$ 2.279.985,53 (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), em decorrência do dano consignado no item II, letra “d”, deste Voto, conforme demonstrativo (fl. 25.931); VII – Aplicar multa individual aos senhores Gilvan Ramos de Almeida (CPF nº 39.461.102-15), Thiago Leite Flores Pereira (CPF nº 219.339.338-95), às senhoras Maria da Ajuda Onofre dos Santos (CPF nº 390.377.892-34), e Joice Vieira de Carvalho, (CPF nº 842.931.872-00), com fulcro no art. 54 da LC nº 154/96, no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado (R$ 2.734.687,39) do débito imputado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando o importe de R$ 54.693,75 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), em razão da irregularidade danosa apontada no item II, letra “a”; VIII – Aplicar multa individual aos senhores Gilvan Ramos de Almeida (CPF nº 39.461.102-15), Thiago Leite Flores Pereira (CPF nº 219.339.338-95), às senhoras Maria da Ajuda Onofre dos Santos (CPF nº 390.377.892-34), e Joice Vieira de Carvalho, (CPF nº 842.931.872-00), com fulcro no art. 54 da LC nº 154/96, no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado (R$ 2.013.186,04) do débito imputado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando o importe de R$ 40.263,72 (quarenta mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), em razão da irregularidade danosa apontada no item II, letra “b”; IX – Aplicar multa individual à senhora Maria da Ajuda Onofre dos Santos (CPF nº 390.377.892-34), com fulcro no art. 54 da LC nº 154/96, no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado (R$ 1.302.848,87) do débito imputado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando o importe de R$ 26.056,98 (vinte e seis mil e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), em razão da irregularidade danosa apontada no item II, letra “d”; X - Aplicar as seguintes sanções pecuniárias à sociedade empresária L & L Indústria e Comércio de Alimentos Ltda (CNPJ nº 07.605.701/0001-01):
4 Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2214 ano X sexta-feira, 16 de outubro de 2020 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.bra) multa com fulcro no art. 54 da LC nº 154/96, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado (R$ 2.734.687,39) do débito imputado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando o importe de R$ 136.734,37 (cento e trinta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), em razão da irregularidade danosa apontada no item II, letra “a”; b) multa com fulcro no art. 54 da LC nº 154/96, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado (R$ 2.013.186,04) do débito imputado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando o importe de R$ 100.659,30 (cem mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), em razão da irregularidade danosa apontada no item II, letra “b”; c) multa com fulcro no art. 54 da LC nº 154/96, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado (R$ 2.019.585,74) do débito imputado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando o importe de R$ 100.979,28 (cem mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), em razão da irregularidade danosa apontada no item II, letra “c”; d) multa com fulcro no art. 54 da LC nº 154/96, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado (R$ 1.302.848,87) do débito imputado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando o importe de R$ 65.142,45 (sessenta e cinco mil, centos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), em razão da irregularidade danosa apontada no item II, letra “d”; XI – Fixar o prazo de quinze dias, contados da notificação dos responsáveis, para o recolhimento dos débitos aos cofres do tesouro estadual e das multas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas (conta corrente n° 8358-5, agência n° 2757-X do Banco do Brasil), com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n° 154/96 e no artigo 31, III, “a”, do Regimento Interno; XII – Autorizar, acaso não sejam recolhidos os débitos e as multas mencionadas, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças administrativa e judicial, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que no débito incidirão a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar n° 154/96) a partir do fato ilícito (junho de 2011) e na multa, apenas a correção monetária a partir do vencimento (artigo 56 da Lei Complementar n° 154/96); XIII – Dar ciência desta Decisão aos responsáveis identificados no cabeçalho, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; XIV – Encaminhar cópia desta decisão, via ofício, ao Ministério Público Estadual; XV –Autorizar o arquivamento dos presentes autos, após os trâmites regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, e o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Registre-se que o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA participou da 2ª Sessão Ordinária Telepresencial (16.9.20) e, neste julgamento, atuou como Presidente da Câmara, não apresentando voto, considerando que este foi prolatado pelo Conselheiro Paulo Curi Neto na 18ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, de 9 de outubro de 2019. Porto Velho, 16 de setembro de 2020. (assinado eletronicamente) Conselheiro PAULO CURI NETO Relator (assinado eletronicamente) Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Presidente da Segunda Câmara DECISÃO MONOCRÁTICAPROCESSO:SUBCATEGORIA:02182/17– TCE/RO.Tomada de Contas Especial.UNIDADE:Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos (DER/RO).ASSUNTO:Tomada de Contas Especial n. 003/2016 -Processo Administrativo nº 01.1420-02987-02/12 -Contrato nº 087/2012/GJ/DER/RO.INTERESSADO:Isequiel Neiva de Carvalho –Ex-Diretor do DER/RO (CPF: 15.682.702-91)RESPONSÁVEIS:Construtora Coparo LTDA – EPP - CNPJ nº 13.698.871/0001-72;Raimundo Lemos de Jesus - CPF nº 326.466.152- 72, Controlador Interno à época.RELATOR:Conselheiro Valdivino Crispim de Souza