Rondônia - 31 de Maio de 2026

TRE DECIDE QUE MATHEUS DA RONDÔNIA NÃO PODE SER CANDIDATO A VEREADOR EM ARIQUEMES

TRE, 01/10/2016 13h42

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o candidato a Vereador Matheus da Rondônia não teve a mesma sorte, a corte do TRE julgou e concedeu o INDEFERIMENTO de sua candidatura veja:
”Acórdão TRE/RO n. 1.090, de 29 de setembro de 2016 Recurso Eleitoral n. 56-35.2016.6.22.0007 - Classe 30 3 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR: Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “Compromisso Continua II” em relação à sentença proferida pela juíza eleitoral que deferiu o registro de candidatura de Matheus Adriano Dias Pinheiro Santos para concorrer ao cargo de Vereador nas eleições 2016 no Município de Ariquemes. O recorrido pleiteou registro de candidatura ao cargo de Vereador, no Município de Ariquemes/RO, o qual foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral em razão do pré-candidato não ter completado a idade mínima exigida em lei para concorrer ao cargo de Vereador. Houve impugnação também por parte da Coligação Proporcional “Compromisso Continua II” suscitando o não atendimento dos requisitos mínimos para o deferimento do registro, uma vez que não conta com a idade mínima para tanto. Em análise à questão, a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes as impugnações e, consequentemente, deferiu o registro de candidatura do recorrido ao argumento de que a alteração trazida pela Lei n. 13.165/2015 passou a viger a partir do dia 29/09/2016, com isso, a alteração legislativa que deu ensejo a impugnação não atendeu ao princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral, posto que trouxe relevante alteração no processo eleitoral, sendo certo que neste caso sua aplicabilidade não pode ser exigida na eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência, conforme preconiza o art. 16 da CF. Concluiu considerando que o interregno entre a data da publicação da Lei n. 13.165/2015 (29/09/2015) e a data da publicação dos efeitos desta não velaram pelo respeito ao princípio da anualidade/anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da CF, em razão disso deferiu o registro. Inconformado, o Parquet eleitoral interpôs o presente recurso (fls. 58/68). Nas razões recursais, o Órgão Ministerial afirma que subsiste a ausência de condição de elegibilidade prevista na CF que, por si só, impede o registro da candidatura do recorrido. Disse que o recorrido, aos 17 anos de idade, não possui capacidade eleitoral passiva, em total violação ao disposto no art. 14, § 3º, inciso VI, “d” da CF.
Indagou o Parquet eleitoral que diante do indeferimento de registro de candidatura, quem responderá penal e civilmente em relação aos atos de campanha do candidato, ora recorrido, pois, a magistrada autorizou que um inimputável realize todos os atos atinentes à administração de uma campanha eleitoral (com movimentação financeira e atos com consequências civis e penais) e, simplesmente fique imune às eventuais consequências jurídicas. Aduziu que a Resolução TSE n. 23.455/2015 ao tratar das eleições de 2016 encampou em seu artigo 11 tese que ora se sustenta e não faz qualquer ressalva à sua não aplicabilidade ao pleito em curso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que o registro do recorrido seja indeferido. A Coligação Proporcional “Compromisso Continua II” também interpôs recurso eleitoral esposando os mesmo argumentos que o Ministério Público Eleitoral (fls. 73/77). Em contrarrazões (fls. 84/93), Matheus Adriano Dias Pinheiro Santos sustenta, em síntese, que o §2º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.455/2015 deu vazão à norma contida no art. 11, § 2º da Lei n. 9.504/97 alterado pela Lei n. 13.165/2015, estabelecendo uma alteração casuística e injustificada para aferição da inelegibilidade dos candidatos a vereadores, pois, para todas as hipóteses, a norma citada estabelece que a idade mínima deve ser aferida no momento da posse, exceto quando a idade mínima for 18 (dezoito) anos. Alegou que ao se alterar a forma de aferição das condições de elegibilidade, que para a questão da idade mínima já era estabelecida para ocorrer em relação à data da posse, em primeiro lugar se alterou substancialmente o processo eleitoral para alcançar apenas uma parte das pessoas em situações iguais. Destacou que a Lei n. 13.165/2015 não pode discriminar a forma de aferição de elegibilidade apenas para o grupo de candidatos a vereadores menores de 18 anos que completarão a idade mínima antes da posse, ou no caso concreto, antes da eleição. Por fim, requereu que seja negado provimento ao recurso. Instado a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 99/102). É o que há de relevante. Acórdão TRE/RO n. 1.090, de 29 de setembro de 2016 Recurso Eleitoral n. 56-35.2016.6.22.0007 - Classe 30 5 VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR (Relator): A Coligação “Compromisso Continua II” interpôs o presente recurso por não se conformar com a sentença proferida pelo juiz da 7ª Zona Eleitoral que deferiu o registro de candidatura de Matheus Adriano Dias Pinheiro Santos, por entender que a Lei n. 13.165/2015 não pode ser aplicada para as eleições municipais de 2016. Com isso, observa-se que a controvérsia cinge-se em analisar a aplicabilidade da Lei n. 13.165/2015 para o pleito eleitoral de 2016, bem como o momento que se deve aferir a idade mínima para o candidato concorrer às eleições. DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE Qualquer cidadão pode candidatar-se a cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. De acordo com a Constituição Federal e a legislação eleitoral, o cidadão deve atender a algumas exigências, que são chamadas condições de elegibilidade, para se candidatar a cargo eletivo, a saber: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Do mesmo modo a Resolução TSE n. 23.455/2015, que dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016, constou como condição de elegibilidade a idade mínima para concorrer às eleições, haja vista a alteração implementada pela Lei n. 13.165/2015, in verbis: Art. 11. (...) § 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, incisos I a VI, alíneas c e d): I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito e b) dezoito anos para vereador. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal, prevê que a “idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto de 2016”. A redação anterior à vigência da Lei n. 13.165/2015 era a seguinte: Acórdão TRE/RO n. 1.090, de 29 de setembro de 2016 Recurso Eleitoral n. 56-35.2016.6.22.0007 - Classe 30 7 § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. Nota-se que antes da vigência da Lei n. 13.165/2015, era possível o registro de candidatura de quem não tinha a idade mínima exigida pela Constituição Federal, mas que até a data da posse iria obter a condição de elegibilidade. Contudo, em razão da minirreforma eleitoral, o legislador entendeu por bem estabelecer outro critério em relação àqueles que ainda não possuem a maioridade e pretendem concorrer às eleições. A Lei n. 13.165/2015 explicitou que para os cargos em disputa em que se exige a idade mínima de 18 anos, esta será aferida no momento do registro, ou seja, até o dia 15/08/2016, prazo final para requerer o registro de candidatura para o pleito de 2016. Assim, pela lei, o candidato a vereador deve ter 18 anos completos até o dia 15/08/2016, diferente do que ocorre para os candidatos à Prefeito, onde a comprovação da idade mínima, qual seja, 21 anos, deve ser aferida na data da posse. DA APLICABILIDADE DA LEI N. 13.165/2015 – MINIRREFORMA ELEITORAL A chamada Reforma Eleitoral de 2015 alterou a Leis n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral), tendo como objetivos a redução dos custos das campanhas eleitorais, a simplificação da administração das agremiações partidárias e o incentivo à participação feminina na política. As mudanças foram significativas, e em razão das inovações a dúvida é recorrente, entretanto, quanto a sua efetiva aplicabilidade para as eleições de 2016, a incerteza não impera. Isso porque em inúmeras questões, a exemplo dos prazos de propaganda eleitoral gratuita, das datas das convenções partidárias, do prazo da filiação partidária, do financiamento e dos gastos das campanhas Acórdão TRE/RO n. 1.090, de 29 de setembro de 2016 Recurso Eleitoral n. 56-35.2016.6.22.0007 - Classe 30 8 eleitorais, as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015 têm sido aplicadas a estas eleições de 2016. O Tribunal Superior Eleitoral, inclusive, tem respondido consultas e julgado recursos eleitorais sempre externando o entendimento conforme a normatização prevista na Lei n. 13.165/2015, os quais transcrevo a seguir: CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. BENS PARTICULARES. PINTURA FEITA DIRETAMENTE EM MUROS OU SUPERFÍCIES SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.165/2015. RESPOSTA NEGATIVA. 1. Com advento da Lei 13.165/2015, que dentre outros dispositivos modificou o art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97, a partir das Eleições 2016 a propaganda em bens particulares deve observar dimensão máxima de 0,5 m², mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada pintura de muros e assemelhados. 2. Resposta negativa aos questionamentos formulados. (Consulta nº 51944, Acórdão de 18/12/2015, Relator(a) Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 50, Data 14/03/2016, Página 70) CONSULTA. DEBATE ELEITORAL. ART. 46 DA LEI Nº 9.504/97. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 13.165/2015. 1. A referência ao número mínimo de deputados contida no art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser compreendida como a quantidade de deputados federais pertencentes aos quadros de determinado partido político, o qual, quando superior a nove, impõe a obrigatoriedade de o candidato filiado a tal agremiação ser convidado para participar dos debates realizados pelas emissoras. 2. No caso de coligações, o número mínimo de deputados federais previsto no art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser aferido, quando se tratar de eleição proporcional, pela soma de todos os representantes dos partidos políticos que compõem a coligação na Câmara dos Deputados e, quando se tratar de eleição
majoritária, pelo total de deputados federais dos seis maiores partidos que compõem a coligação. (Consulta nº 49176, Acórdão de 17/03/2016, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 71, Data 14/04/2016, Página 25/26 ) Essa Corte também tem aplicado a Lei n. 13.165/2015: Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de pré-candidatura. Evento realizado a expensas do partido. Ilícito financeiro não configurado. Não provimento. I - O artigo 36-A da Lei das Eleições, alterado pela minirreforma Lei 13.165/2015, permite a divulgação de pré-candidatura, desde que não tenha pedido explícito de voto. II - A divulgação da pré-candidatura pode ser realizada dentro dos limites do inc. I ao VI do art. 36-A da Lei das Eleições, inclusive, com reuniões organizadas pelo partido político para anunciar pré-candidatura de filiado. III - Ausência de provas mínimas quanto aos gastos eleitorais do partido político, que deverá ser apurado somente na prestação de contas da agremiação, levam a improcedência do pedido. IV - Recurso não provido. (RECURSO ELEITORAL nº 4075, Acórdão nº 910/2016 de 30/08/2016, Relator(a) JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 166, Data 05/09/2016, Página 4 ) Consulta. Partido político. Diretório regional. Alteração legislativa. Requisitos de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Filiação partidária. Prazos. I - Sendo formulada consulta por dirigente regional de partido político sobre fatos em tese e de matéria eleitoral, admite-se o conhecimento do feito, com as respostas aos quesitos formulados. Acórdão TRE/RO n. 1.090, de 29 de setembro de 2016 Recurso Eleitoral n. 56-35.2016.6.22.0007 - Classe 30 10 II - Por expressa disposição legal, após a alteração legislativa trazida pela 13.165/2015, exige-se ao candidato que pretende concorrer às eleições, fixação de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. III - Os requisitos de elegibilidade são cumulativos, sendo todos de cumprimento obrigatório para o exercício da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). (CONSULTA nº 1759, Resolução nº 18/2016 de 12/04/2016, Relator(a) JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 71, Data 20/4/2016, Página 15) Partido político. Programa de propaganda políticopartidário gratuita. Calendário 2016. Inserções. Rádio e televisão. Exigência legal não atendida. Indeferimento. I - Nos termos do art. 49 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/2015, o direito à propaganda partidária gratuita mediante inserções no rádio e na televisão condiciona-se à existência de pelo menos um (1) representante do partido político em uma das Casas do Congresso Nacional. Ausente o requisito legal, impõe-se o indeferimento do pedido. II - Pedido indeferido. (PROPAGANDA PARTIDARIA nº 16774, Acórdão nº 27/2016 de 26/01/2016, Relator(a) JOSÉ ANTÔNIO ROBLES, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 19, Data 29/1/2016, Página 7) É manifesto que a norma imposta pela Lei n. 13.165/2015 tem sido aplicada antes mesmo do início do período eleitoral, por isso, não seria crível, nesse momento, descontextualizar os ditames previstos na legislação eleitoral. Acórdão TRE/RO n. 1.090, de 29 de setembro de 2016 Recurso Eleitoral n. 56-35.2016.6.22.0007 - Classe 30 11 DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL A Constituição Federal preservou o processo eleitoral através do princípio da anualidade esculpido no art. 16, in verbis: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993). Referido princípio constitucional tem por finalidade obstar que alterações legislativas sobre processo eleitoral sejam implementadas a menos de um ano das eleições. Observa-se que o dispositivo acima mencionado dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, ou seja, a lei passou a viger em 29/09/2016 ao passo que o pleito eleitoral ocorrerá no dia 02/10/2016, assim, nos termos do artigo em comento, na data da eleição a Lei n. 13.165/2015 estará vigorando. À vista disso, ao considerar o fato de que a Lei n. 13.165/2015 estará em pleno vigor na data da eleição, por óbvio que as modificações por ela trazidas devem ser consideradas para análise da questão ora discutida. Passo ao exame do caso em apreço. Matheus Adriano Dias Pinheiro Santos requereu seu registro de candidatura tempestivamente, para concorrer ao cargo de Vereador no Município de Ariquemes/RO, entretanto, teve seu registro impugnado em vista da ausência de uma das condições de elegibilidade: a idade mínima. Como já dito em outras linhas, para concorrer ao cargo de Vereador a Constituição Federal exige a idade mínima de 18 anos, na mesma linha, a Resolução TSE n. 23.455/2015 dispõe que fixada em 18 anos a idade mínima para concorrer à cargo eletivo, esta deve ser aferida no momento do registro, assim, conforme o calendário eleitoral, o último dia para requerer registro de candidatura foi dia 15/08/2016, com isso, o pretenso candidato deve ter 18 anos completos até o dia 15/08/2016. Acórdão TRE/RO n. 1.090, de 29 de setembro de 2016 Recurso Eleitoral n. 56-35.2016.6.22.0007 - Classe 30 12 Consta no requerimento de registro de candidatura, bem como nas cópias dos documentos pessoais do recorrido (fls. 02 - 10/11) a data de nascimento dia 16/09/1998, portanto, a maioridade do recorrido somente seria alcançada após o prazo final para requerer o registro de candidatura. Dessa forma, diante do argumento esposado no sentido de que a Constituição Federal prevê a idade mínima de 18 anos para concorrer o cargo de Vereador, bem como a aplicabilidade da Lei n. 13.165/2015 para as eleições que se aproximam, a qual regulamenta que para os cargos eletivos para os quais se estabelece a idade mínima de 18 anos, esta deve ser aferida no momento do registro, não se chega a outra conclusão a não ser que o recorrido não preenche as condições de elegibilidade, logo, seu registro deve ser indeferido. Revela-se oportuno destacar o argumento trazido pelo Ministério Público Eleitoral no recurso interposto. O parquet eleitoral levantou uma questão de suma importância no que diz respeito aos atos de campanha a serem praticados por aqueles que não detêm a maioridade para responder civil e penalmente. Ao adequar hipoteticamente a situação levantada pelo Órgão Ministerial no caso em apreço, razão assiste o parquet na medida em que a campanha eleitoral se iniciou em 16/08/2016 ao passo que o recorrido completou 18 anos dia 26/09/2016 (segunda-feira), até domingo, dia 25/09/2016, o recorrido poderia praticar qualquer ato imputado como ilegal sem sofrer as sanções previstas na norma. Resta claro que a intenção do legislador é reprimir atos dessa natureza a fim de manter a isonomia entre os candidatos que estão aptos a responder civil e penalmente pelas práticas de condutas que não se amoldam à lei eleitoral. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de indeferir o registro de candidatura de Matheus Adriano Dias Pinheiro Santos. É como voto. Acórdão TRE/RO n. 1.090, de 29 de setembro de 2016 Recurso Eleitoral n. 56-35.2016.6.22.0007 - Classe 30 13 EXTRATO DA ATA Recurso Eleitoral Nº 56-35.2016.6.22.0007. Procedência: Ariquemes-RO (7ª Zona Eleitoral - Ariquemes). Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrente: Coligação Proporcional "Compromisso Continua II". Advogada: Rafaela Pammy Fernandes Silveira - OAB: 4319/RO. Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock - OAB: 4641/RO. Advogada: Maria Cristina Dall'agnol - OAB: 4597/RO. Advogada: Adriana Kleinschmitt Pinto - OAB: 5088/RO. Advogado: Julianao Dias de Andrade - OAB: 5009/RO. Advogada: Cláudia Alves de Souza - OAB: 5894/RO. Advogado: Gabriel Elias Bichara - OAB: 6905/RO. Advogado: Ana Paula Hemann Mariano - OAB: 6433/RO. Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho - OAB: 27b/RO. Advogada: Bárbara Pastorello Kreuz - OAB: 7812/RO. Recorrido: Matheus Adriano Dias Pinheiro Santos. Advogado: Márcio Melo Nogueira - OAB: 2827/RO. Advogado: Cássio Esteves Jaques Vidal - OAB: 5649/RO. Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça - OAB: 4476/RO. Sustentação oral do advogado Márcio Melo Nogueira pelo recorrido. Decisão: “Recurso provido, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Acórdão publicado em sessão”. Presidência do Senhor Desembargador Rowilson Teixeira. Presentes o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior; os Senhores Juízes, Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Juacy dos Santos Loura Júnior, Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, Glodner Luiz Pauletto, Armando Reigota Filho e o Procurador Regional Eleitoral João Gustavo de Almeida Seixas 72ª Sessão ordinária de 29 de setembro de 2016. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico a publicação deste acórdão na 72ª sessão ordinária de 29/9/2016, nos termos da Res. TSE 23.455/2016. Era o que me cumpria certificar. Eu, ________________, Paulo André Viana Cotta, lavrei a presente certidão. Seção de Transcrição e Revisão”

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